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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Bancários do Sergipe comemoram liminar que prorroga adesão ao novo plano de funções do BB - Portal CTB

O Sindicato dos Bancários do Sergipe obteve mais uma vitória nesta segunda-feira (04) com a liminar que prorroga em 60 dias a adesão ao novo Plano de Funções do Banco do Brasil, implantada de forma unilateral pela entidade.

A liminar foi expedida pelo Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho, Alexandre Manuel Rodrigues Pereira, que estipula o pagamento de multa diária de R$50.000,00, por descumprimento da determinação.

O Sindicato denuncia que, com o novo plano, o BB extinguiu no domingo 27 todas as funções comissionadas de 8 horas, que agora tem novas nomenclaturas, e todos os comissionados que o banco entende estarem em função de confiança (FC) migrados unilateralmente.

Já o público-alvo das funções gratificadas (FG) tem a opção de migrar para as novas funções de 6 horas, com redução de salários, ou ficar em suas funções de 8 horas em extinção.

"O banco está reduzindo de forma diferenciada os pisos de funções (VRs) e os valores das gratificações de funções, de maneira a prejudicar os funcionários com maior tempo de dedicação à empresa. Quanto mais tempo de banco, maior a perda líquida de salário ao aderir às novas funções de 6 horas com redução de salário", critica o presidente do Sindicato, José de Souza.

Confira abaixo na íntegra a decisão judicial:

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
PJe-JT n. 0000132-02.2013.5.20.0008
AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO SERGIPE, ajuizou reclamação trabalhista com COM PEDIDO LIMINAR inaudita altera pars,em face do BANCO DO BRAZIL S/A argumentando que em 28/01/2013 o reclamado apresentou novo plano de carreira com alterações complexas que trazem prejuízos aos empregados, mormente os comissionados.



Noticiou que em 28 de janeiro de 2013, o demandado apresentou aos seus funcionários novo Plano de Funções, em substituição ao Plano de Comissões atual, revisando a estrutura organizacional da empresa, alterando, extinguindo e criando novos cargos e funções, rubricas e padrões remuneratórios, além de estabelecer parâmetros para fixação da jornada de seis e de oito horas para empregados comissionados, mas impôs um módico prazo de 06 (seis) dias para os empregados detentores das Funções de Confiança possam optar pela nova função, SOB PENA DE DESCOMISSIONAMENTO, apesar da complexidade das mudanças previstas, conforme se demonstra através dos documentos disponibilizados aos bancários através da intranet, no tópico “Passo a Passo” (documento de ID 215742), bem como no Plano de Funções IN 917-1 (documento de ID 215740).



Argumenta, ainda, que além do visível prejuízo patrimonial aos que não aderirem ao plano, com o descomissionamento e estagnação da carreira, também àqueles concordarem em tomar posse nas novas funções renunciariam aos benefícios do plano antigo, caso seja entendida a aplicação da Súmula 51 do C. TST



Ademais o prazo exíguo sequer permite uma análise das vantagens em optar por um ou outro plano, ferindo o princípio da razoabilidade, informando, a título de comparação, que em situação similar CAIXA ofertou cerca de 60 (sessenta) dias para os seus empregados optarem pelo plano de reeestruturação de cargos e funções implementado em 2008.



Assim, com fundamento no art. 273 do CPC, postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora paraque seja concedida MEDIDA liminar inaudita altera parscom a determinação de que:





“a.1) determine ao BANCO DO BRASIL que amplie imediatamente o prazo de 06 (seis) para 90 (noventa) dias para que os empregados decidam se desejam ou não optar pelo novo Plano de Funções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;



a.2) determine que o Réu se abstenha de realizar o descomissionamento dos seus empregados detentores de função de confiança fundado na não adesão dos mesmos ao Plano de Funções sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;



a.3) sucessivamente ao pleito anterior (alínea “a.2”), determine que, nas hipóteses de descomissionamento pela não adesão ao Plano de Função, seja procedida a incorporação da gratificação de função dos substituídos que contam, com mais de 10 (dez) anos de exercício da mesma sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido.”

Conforme bem apontou o autor, o art. 273 do CPC prevê a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando se convencer da verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os documentos carreados ao feito confirmam, prima facie, os fatos alegados pelo autor pertinentes à amplitude da alteração das funções e cargos comissionados, bem como ao tempo exíguo para manifestação dos funcionários acerca da opção entre o novo e o antigo plano.

Também restou confirmado do risco de redução salarial, uma vez que o abono a ser pago em eventual diferença compensatória no caso dos valores devidos no novo plano serem inferiores ao antigo, uma vez que o mesmo é tratado como verba provisória.

Assim, entendo estar caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, assim como o fumus boni iuris e periculum in mora.

Contudo a prorrogação do prazo para 90 (noventa) dias, ao menos por ora, nos parece exagerada, ademais quando o próprio autor relata em a Caixa Econômica Federal, em situação similar adotou prazo de 60 (sessenta) dias.

Também não vislumbra o Juízo como tornar exequível a aplicação da multa pretendida, uma vez vinculada a cada substituído do autor.

Isto posto, é igualmente razoável nos resguardarmos para apreciar os demais pedidos de tutela antecipada em momento oportuno, mormente após a apresentação de defesa do demandado e realização de audiência de instrução, que será realizada dentro do prazo acima referido.

Deste modo, utilizando o poder geral de cautela, já que preenchidos os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a ampliação do prazo para adesão ao novo plano de funções IN – 917-1 dos 06 dias úteis previstos, para 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$50.000,00, por descumprimento da determinação.

Notifiquem-se as partes e o procurador do requerente acerca dessa decisão, bem como da audiência ora designada para o dia 21/02/2013, às 08h15, que se realizará sob as penas do art. 844 da CLT, devendo a notificação da demandada ser efetivada por oficial de justiça, COM URGÊNCIA, assim que registrado no sistema PJe-JT a data e horário da audiência.

Aracaju, 01º de Fevereiro de 2013.

Alexandre Manuel Rodrigues Pereira
Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho

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